Josivan Costa, Advogado

Josivan Costa

João Pessoa (PB)
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Advogado Trabalhista e Previdenciário. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB.

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Direito do Trabalho, 50%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Previdenciário, 50%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

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Jorge Luiz de Castro Oliveira, Advogado
Jorge Luiz de Castro Oliveira
Comentário · há 8 anos
Sobre a presença de advogados em locais de realização dos exames periciais, a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), em seu Capítulo II, art. 7º, item VI, alínea c, dispõe que são direitos do advogado:

"ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado."

É essencial citar a seguinte lição de GENIVAL VELOSO DE FRANÇA (Medicina legal. 9. ed. [Reimpr.]. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011. p.18/19):

"Deste modo, entende-se que, estando o advogado devidamente habilitado em determinada ação, ele tem o direito de comparecer e assistir aos procedimentos em que são acolhidas as provas em favor de seu constituinte, mesmo durante inquérito policial. Com muito mais razão se esta é a vontade do seu assistido e se não existe assistente técnico indicado. Tais prerrogativas da norma que regula o ingresso do advogado em determinados locais e recintos têm o sentido de ampliar a lisura e transparência dos atos do inquérito ou do processo.
É claro que a presença do advogado em determinados exames pode trazer algum constrangimento, mas isso será facilmente resolvido com a aquiescência ou não do examinado.
[…]
Desta forma, qualquer controvérsia entre peritos e advogados pode ser resolvida desde que se entenda que o advogado está ali no exercício regular de um direito e o perito na livre prerrogativa de exercer com plena liberdade os fundamentos técnicos que embasem sua atividade legispericial. […]
Outrossim, deve entender o perito que o advogado necessita de algumas informações que devem ser sustentadas em favor de suas teses e o advogado deve entender a dinâmica e a importância da atividade pericial cujo sentido é colaborar para que a prova contribua para a verdade material que se deseja alcançar.
[…]
Acreditamos que tal faculdade cedida aos advogados é mais uma oportunidade de se fazer transparente os atos processuais e mostrar que dentro das repartições periciais praticam-se procedimentos que estão de acordo com os princípios gerais do Direito."

Como se vê, a presença do advogado no ambiente em que está sendo realizada a perícia médica não depende de autorização do perito, mas tão somente da vontade de seu assistido constituinte.
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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 8 anos
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